Desde 2017 com a reforma trabalhista, o pagamento de prêmios na folha passou a ser feito por muitas empresas sem nenhuma incidência de encargos.

O inciso 2º do art. 457 da CLT diz:

§ 2o. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Ou seja, mesmo que a empresa pague de forma habitual, os prêmios não serão incorporados ao contrato de trabalho e nem terão encargos.

Mas daí vem a parte em que algumas empresas não observaram. O § 1º desse mesmo artigo diz:

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

As empresas podem pagar em todos os meses mas não o mesmo valor, é isso?

Se for pago o mesmo valor de prêmios em todos os meses e a empresa não tiver como comprovar as variáveis para que os empregados pudessem ter recebido ou não, pode ser entendido como uma “manobra fiscal” para que a empresa pague menos encargos. Ou seja, ao invés de aumentar o salário do empregado, acabou colocando como prêmio.

A empresa criou um tipo de prêmio com variáveis e políticas, mas um empregado atingiu em todos os meses e assim recebeu o mesmo valor de prêmios. Está errado?
Como a empresa possui variáveis claras, mensuráveis e com base em políticas estabelecidas, é possível argumentar o pagamento do mesmo valor de prêmios em todos os meses, não gerando incidências.

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